
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu manter a condenação da concessionária Águas de Jaru SPE S.A. por ter inscrito indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de inadimplentes. A decisão reafirmou integralmente a sentença da Comarca de Jaru, que declarou inexistentes os débitos cobrados e determinou uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O consumidor ingressou com a ação ao descobrir que seu nome havia sido negativado em razão de duas supostas dívidas relacionadas ao fornecimento de água em imóveis com os quais ele não tinha qualquer vínculo. Durante o processo, apresentou documentos que comprovavam seu endereço e uma certidão negativa emitida pela própria concessionária, confirmando a inexistência de débitos registrados em seu CPF.
Em sua defesa, a empresa argumentou que as cobranças eram legítimas e decorrentes de um contrato previamente vinculado ao consumidor. Contudo, não apresentou os contratos que comprovassem essa relação, nem documentos que demonstrassem que os débitos realmente pertenciam ao autor da ação.
Ao analisar o recurso da concessionária, a Turma Recursal concluiu que houve falha na gestão cadastral e na prestação do serviço. Os magistrados ressaltaram que a empresa não conseguiu comprovar a origem da dívida e que a negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de prova de prejuízo. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação que declarou inexigíveis os débitos, preservou a indenização de R$ 3 mil por danos morais e condenou a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi proferida por unanimidade.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br





















