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Justiça nega recurso do Município e impede compensação de dívida com precatório da CAERD

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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Município de Jaru, que buscava reverter uma decisão anterior que impedia a compensação de uma dívida com a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) por meio de um precatório. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813188-67.2025.8.22.0000, sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal, e teve origem em uma ação de cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível de Jaru.

No cerne do processo, a CAERD reivindica valores devidos pelo Município relacionados ao fornecimento de água e serviços de esgoto. O Município de Jaru pleiteou a compensação desse débito com um crédito que afirma ter contra a própria companhia, representado pelo Precatório nº 0807145-56.2021.8.22.0000. No entanto, o pedido foi rejeitado pela Justiça, levando o Município a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que as disposições do Código Civil sobre compensação de dívidas não são suficientes para permitir a utilização de um precatório nesse contexto. O acórdão ressaltou que os precatórios estão sujeitos a um regime constitucional específico, conforme o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece regras rigorosas para o pagamento desses créditos, incluindo a observância da ordem cronológica. Assim, permitir que o Município utilizasse seu crédito em precatório para quitar a dívida com a CAERD poderia comprometer a sistemática constitucional.

A decisão do Tribunal também enfatizou que a existência de créditos recíprocos entre as partes, mesmo que líquidos e exigíveis, não autoriza automaticamente a compensação quando um dos créditos está submetido ao regime de precatórios. O entendimento estabelecido é que a compensação de um crédito cobrado judicialmente com um crédito submetido ao regime de precatórios requer previsão legal específica ou autorização normativa própria. Com isso, o recurso do Município de Jaru foi negado por unanimidade, mantendo-se a decisão que rejeitou a compensação pretendida. O Município foi representado no julgamento pelo procurador João Carlos Wagner (OAB/RO 5.829), que realizou sustentação oral.

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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br

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