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Theobroma: Justiça afasta prescrição e determina análise de pedido de indenização de ex-vereadores cassados

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O Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu afastar o reconhecimento de prescrição em uma ação de indenização que envolve ex-mandatários do município de Theobroma, os quais foram afastados após um procedimento de cassação que, posteriormente, foi declarado nulo pela Justiça. Essa decisão foi proferida durante o julgamento da Apelação Cível nº 7004220-84.2024.8.22.0003, originária da 2ª Vara Cível de Jaru, onde Arquiles Camargo da Costa e Luis Carlos Alves recorreram, tendo o Município de Theobroma como um dos apelados.

A questão central discutida no Tribunal dizia respeito ao prazo que os autores teriam para buscar uma eventual indenização pelos danos decorrentes da cassação de seus mandatos. Em primeira instância, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. No entanto, os autores argumentaram que o prazo deveria ser contado não a partir do afastamento de seus mandatos, ocorrido em 2016, mas somente após o encerramento definitivo da ação judicial que declarou a nulidade do procedimento de cassação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal acolheu o entendimento dos autores, decidindo que o prazo prescricional para a eventual indenização começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou nulo o procedimento administrativo-legislativo de cassação. Os desembargadores aplicaram a teoria da *actio nata*, que estabelece que o prazo para buscar reparação inicia-se quando surge efetivamente a possibilidade de exercer a pretensão. Assim, o Tribunal considerou inadequado afirmar que os autores permaneceram inertes desde 2016, uma vez que eles próprios buscaram judicialmente a anulação dos atos que resultaram na cassação.

Com o afastamento da prescrição, o Tribunal determinou que o processo retornasse à Justiça de Jaru para que os pedidos de indenização fossem analisados. É importante ressaltar que essa decisão não implica no pagamento imediato de indenização; o Tribunal apenas reconheceu que a ação não está prescrita e que o pedido deve ser examinado pelo juízo de origem. O julgamento teve a preliminar rejeitada por unanimidade, e no mérito, o recurso foi parcialmente provido por maioria, com o desembargador Hiram Souza Marques ficando vencido. O processo agora seguirá seu trâmite na 2ª Vara Cível de Jaru, onde os pedidos indenizatórios apresentados pelos autores serão devidamente analisados.

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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br

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