
A Justiça de Rondônia decidiu condenar a Águas de Jaru SPE S.A. após considerar indevidas duas dívidas atribuídas a um consumidor, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. A sentença foi proferida pelo juiz Luis Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaru, na última sexta-feira, 28 de agosto de 2026.
O processo foi movido por José Eli Joaquim dos Santos, que alegou nunca ter residido ou mantido qualquer relação jurídica com o imóvel localizado na Rua Magdalena Pacheco da Silva, no loteamento Savana Park, em Jaru, onde estavam vinculadas as cobranças. As dívidas, referentes aos contratos nº 257718, no valor de R$ 93,69, e nº 257726, no valor de R$ 76,65, totalizavam R$ 170,34. José Eli já havia obtido uma decisão anterior que declarava inexigíveis outros débitos lançados pela empresa, além de determinar a retirada das respectivas restrições.
Durante o processo, a Águas de Jaru argumentou que o consumidor havia solicitado a alteração da titularidade da unidade consumidora em julho de 2025, o que tornaria os débitos legítimos. No entanto, o juiz considerou que a empresa não apresentou documentos que comprovassem essa solicitação. A sentença destacou a ausência de requerimentos, protocolos de atendimento ou qualquer outro elemento que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor. Assim, a Justiça declarou inexigíveis os dois débitos e confirmou a decisão anterior de retirar as restrições dos cadastros de inadimplentes.
Além disso, a Justiça reconheceu a existência de dano moral devido à negativação indevida do nome do consumidor. O magistrado considerou que a negativação irregular gera dano moral presumido, não sendo necessária a demonstração de um prejuízo concreto. Com isso, a Águas de Jaru foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 300,00. O pedido de condenação da empresa por litigância de má-fé foi rejeitado, e a ação foi julgada parcialmente procedente, com a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br



















