
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu, por unanimidade, negar o recurso interposto pelo servidor público municipal Welington Almeida Souza. O objetivo do recurso era assegurar o direito à licença sindical remunerada durante o período em que ele exerce a presidência de uma entidade sindical.
O julgamento, que se deu no processo nº 7003672-25.2025.8.22.0003, teve como relator o desembargador Hiram Souza Marques e teve origem na 2ª Vara Cível de Jaru. Welington havia impetrado um mandado de segurança contra o Município de Jaru e o secretário municipal de Administração, Finanças e Orçamento (SEMAFO), buscando garantir a manutenção de sua remuneração durante o afastamento para o exercício do mandato sindical no quadriênio 2025/2028.
A discussão central gira em torno da Lei Municipal nº 3.097/2022, que determina o afastamento de servidores para o exercício de mandato classista sem remuneração. Ao analisar o recurso, o Tribunal concluiu que a legislação municipal não infringe a Constituição do Estado de Rondônia. O acórdão ressaltou que os dispositivos constitucionais citados por Welington não estabelecem a obrigatoriedade de manutenção da remuneração durante o afastamento para mandato sindical, além de destacar a autonomia dos municípios para regulamentar o regime jurídico de seus servidores.
Por fim, o colegiado considerou que Welington foi reeleito para o mandato sindical sob a nova legislação, o que inviabiliza o reconhecimento de um direito adquirido ao regime anterior. Assim, a decisão que negou o mandado de segurança foi mantida, e o recurso de Welington Almeida Souza foi desprovido por unanimidade. A tese firmada no julgamento é clara: não existe direito líquido e certo à licença sindical remunerada quando a legislação municipal vigente estabelece o afastamento sem remuneração, respeitando a autonomia legislativa do município.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br





















