
A 2ª Vara Cível de Jaru negou os embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica de Jaru (SINDSMUJ). A ação questionava a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, sendo anteriormente julgada improcedente.
O juiz Alencar das Neves Brilhante sustentou que a sistemática estabelecida pela Lei Municipal nº 1.035/2007 foi revogada tacitamente por normas posteriores, especialmente pela Lei Municipal nº 2.228/2017, que foi alterada pela Lei nº 2.851/2021. O magistrado enfatizou que os embargos de declaração não têm a função de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, mas sim de corrigir eventuais omissões ou erros materiais.
O sindicato alegou, entre outros pontos, um erro material na sentença e omissões na análise da legislação municipal e do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). No entanto, o juiz reconheceu uma imprecisão na identificação de um documento, mas destacou que isso não alterava a conclusão do julgamento, que reafirmou a inexistência de comprovação de redução salarial dos servidores.
Por fim, o juiz rejeitou a alegação de omissão sobre a especialidade da Lei nº 1.035/2007, afirmando que a sentença já havia abordado o tema, concluindo pela prevalência da legislação mais recente. A decisão também esclareceu que o conflito entre normas foi resolvido com base no critério cronológico da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos do sindicato contra o Município de Jaru. O processo seguirá com a intimação das partes e do Ministério Público.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br





















