
A 2ª Vara Cível de Jaru decidiu, em 31 de julho de 2026, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma passageira contra a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. A autora da ação havia adquirido uma passagem rodoviária para o trajeto Cuiabá (MT) – Goiânia (GO), com embarque marcado para as 10h25 do dia 6 de março de 2026 e chegada prevista para as 2h30 do dia seguinte.
De acordo com o relato da passageira, o embarque ocorreu apenas às 16h, resultando em uma chegada ao destino às 18h30 do dia 7 de março, o que totalizou um atraso de aproximadamente 21 horas. Durante a viagem, o ônibus enfrentou problemas mecânicos, levando a paradas na rodovia e intervenções realizadas até mesmo com a ajuda de passageiros. Diante das dificuldades, a passageira optou por seguir viagem com outra empresa.
Em sua análise, o juiz Alencar das Neves Brilhante reconheceu a falha na prestação do serviço, ressaltando que problemas mecânicos são riscos inerentes à atividade de transporte e não eximem a empresa de responsabilidade. No entanto, a decisão destacou a ausência de comprovantes de gastos durante o atraso, como notas fiscais ou recibos, o que levou à negativa do pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, o magistrado enfatizou que atrasos em viagens rodoviárias, mesmo que significativos, não garantem automaticamente o direito à indenização, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os transtornos comuns. Assim, a Justiça considerou que não houve violação aos direitos da personalidade ou dano moral indenizável, resultando na improcedência dos pedidos contra a Eucatur.
📢 Entre para o nosso Grupo!
Receba notícias de Ouro Preto e região e achadinhos da Shopee!
Fonte: Informações do site jaruonline.com.br




















