
A 2ª Vara Cível de Jaru decidiu condenar uma companhia aérea a indenizar um adolescente de 15 anos que foi impedido de embarcar em um voo com destino a Cuiabá. O jovem havia realizado o check-in, despachado a bagagem e ingressado na área de embarque de forma regular, mas, no momento do embarque, foi retirado da fila, enquanto os demais passageiros embarcavam normalmente e a aeronave decolava.
De acordo com a ação, o adolescente viajava desacompanhado, com autorização dos pais, e estava acompanhado de um primo, também menor de idade. A situação se agravou, pois, após ser impedido de embarcar, o jovem foi reacomodado apenas três dias depois, sem que a companhia fornecesse assistência material adequada durante esse período. O voucher de transporte disponibilizado pela empresa estava expirado na data do novo embarque, o que gerou ainda mais transtornos.
A família do adolescente teve que arcar com novos gastos para completar a viagem até Jaru, totalizando R$ 268,25 em danos materiais, que incluíram a diferença na passagem rodoviária e o transporte até o aeroporto. O juiz Alencar das Neves Brilhante, ao analisar o caso, reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou a vulnerabilidade do adolescente, que passou um final de semana longe de casa sem a assistência necessária.
A companhia aérea, por sua vez, alegou problemas operacionais e condições meteorológicas como justificativas para o impedimento do embarque, mas não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar esses fatores. Além dos R$ 268,25 por danos materiais, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, totalizando R$ 3.268,25, valores que poderão ser atualizados conforme os critérios estabelecidos na sentença. A Justiça também determinou que a companhia arque com as custas processuais e honorários advocatícios.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br





















