
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu, em caráter liminar, suspender a aplicação de trechos da Lei Estadual 6.328/2026, que fundamentaram um acordo fiscal de mais de R$ 710 milhões entre o Estado e a Energisa. A medida, tomada na última sexta-feira (17), foi motivada pela preocupação de que a norma poderia comprometer os repasses constitucionais destinados aos municípios, conforme argumentado pelo desembargador Osny Claro de Oliveira em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).
A Adin foi proposta pelo prefeito de Porto Velho, que contestou os §§ 8º e 9º da referida lei. A Procuradoria do Município alegou que esses dispositivos limitam a base de cálculo do ICMS, considerando apenas os valores efetivamente recebidos em dinheiro pelo Estado e excluindo créditos tributários que foram extintos por compensação ou outras formas legais. O prefeito enfatizou que essa abordagem permitiria ao Estado reduzir unilateralmente os recursos destinados aos municípios, comprometendo sua autonomia financeira e desrespeitando o pacto federativo.
Ao analisar o caso, o desembargador concluiu que havia indícios suficientes de inconstitucionalidade para a concessão da medida cautelar. Ele destacou que o Estado não pode, por iniciativa própria, restringir a parcela das receitas constitucionalmente destinadas aos municípios. Além disso, a compensação de créditos tributários deve ser considerada como disponibilidade econômica, mesmo sem a entrada imediata de recursos nos cofres estaduais. A decisão também ressaltou que a aplicação da Lei nº 6.328/2026 já havia gerado efeitos na Transação Fiscal nº 01/2026, o que poderia resultar em uma perda estimada de R$ 179.303.228,33 para os municípios.
Diante da urgência da situação, o desembargador concedeu uma liminar para garantir que a interpretação dos dispositivos questionados esteja em conformidade com a Constituição. Ele ressaltou que, embora não tenha antecipado uma conclusão definitiva sobre a questão, a operação já documentada e implementada demonstra um risco concreto e imediato de prejuízo caso a norma continue a produzir efeitos até o julgamento do mérito.
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Fonte: Informações do site jaruonline.com.br





















